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AUTOR: ALMIR ESTRELA
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão significativa ao assegurar a uma empresa de contact center o direito a uma ampla dedução, sem restrições, das despesas com vale-refeição no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Essa decisão estabelece um importante precedente para empresas que oferecem esse benefício.
Até então, havia apenas duas decisões individuais (monocráticas) de ministros a favor da tese dos contribuintes, tornando esta a primeira decisão de turma do STJ sobre o assunto. A advogada Maria Andréia dos Santos destacou a relevância desse precedente, sugerindo que ele pode indicar a abordagem que o STJ adotará em futuros casos.
A controvérsia surgiu em decorrência do Decreto nº 10.854, que impôs restrições às deduções de vale-refeição no IRPJ, restrições que, de acordo com a argumentação das empresas, não estavam respaldadas pela lei. A intenção por trás dessas limitações era melhorar a nutrição dos trabalhadores, mas tributaristas alegam que, na prática, elas resultaram em um aumento indireto da carga tributária para os empregadores.
Essas limitações estavam relacionadas ao salário do empregado e ao valor do benefício. Agora, o abatimento está disponível apenas para empregados que recebem até cinco salários mínimos, ou seja, R$ 6,6 mil, e o valor máximo dedutível por empregado é equivalente a um salário mínimo, atualmente R$ 1.320.
Antes dessas mudanças, as empresas podiam incluir no programa de vale-refeição trabalhadores com renda mais alta, contanto que todos os funcionários que recebiam até cinco salários mínimos fossem beneficiados.
Essa disputa jurídica afeta principalmente grandes empregadores com um número significativo de funcionários que ganham acima de cinco salários mínimos. A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que as restrições impostas eram ilegais, uma vez que a lei que estabeleceu o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não previa essas limitações.
O relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, discordou da argumentação da Fazenda Nacional, que alegava que a lei autorizava o regulamento a impor restrições às deduções. Marques argumentou que se houvesse a necessidade de correções no programa, isso deveria ser feito através do processo legal adequado, em vez de improvisações através de regulamentos de menor hierarquia.
O advogado Gustavo Bevilaqua, que representou a empresa, espera que o processo seja encerrado, já que não há decisões contrárias no STJ que exijam uma análise pela 1ª Seção. Ele também não vê questões constitucionais que possam levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas nos tribunais federais. De acordo com um levantamento feito pelo escritório Lavez Coutinho, dos 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs) de 2022 até o presente momento, apenas um foi favorável à Fazenda Nacional. Até o fechamento desta edição, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não havia respondido aos pedidos de informação feitos pelo Valor Econômico.
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